IPI sobre a revenda de produtos importados
A quarta turma do TRF da 2ª região reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IPI na revenda de produtos importados. A relatora, Desembargadora Leticia De Santis Mello, proferiu interessante voto em relação a incidência do IPI sobre a revenda de produtos importados quando não sofrerem nova industrialização. A desembargadora entendeu que quando o produto importado está internalizado, sem incorrer em nenhum tipo de modificação ou acréscimo em sua estrutura ou finalidade, não há fator que justifique o tratamento diferenciado em relação ao nacional e que se deve arguir a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que legitimam a incidência do IPI sobre a revenda de produtos industrializados importados não sujeitos à nova industrialização, por violação dos arts. 150, II, e 4º, IX, da CRFB/88.
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